DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da
Medicina".Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
"I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"
"§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional,
cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva."
Razões dos vetos
"O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em
protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de
Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos
privados de saúde.
Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de
inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da
atuação integrada dos
profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do
diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a
médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária,
tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre
outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas
públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2o , sob pena de
inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder
Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação
técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema
Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram,
ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4o
"VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as
órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;"
Razões dos vetos
"Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que
usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e
próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica.
Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único
de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de
graduação na área de
saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos,
das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de
rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No
caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização
Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não
médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem
sendo respaldado no País pelo Superior
Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo
sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses."
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
"I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou
sem o uso de agentes químicos ou físicos;"
Razões dos vetos
"Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam
procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente
aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo
alguns que já estão consagrados no Sistema Único de
Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o
projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e
transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos,
restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema
Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para
caracterizar com precisão tais procedimentos."
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
"I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares
e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,
enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a
prescrição médica;"
"IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a
prescrição médica;"
Razões dos vetos
"Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos
podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos
privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde,
como o desenvolvimento das campanhas
de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma
avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros
profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição
médica, baseados em protocolos do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Inciso I do art. 5o
"I - direção e chefia de serviços médicos;"
Razões dos vetos
"Ao não incluir uma definição precisa de 'serviços médicos', o projeto
de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder
Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do
texto, mas conceituará o termo de forma
clara."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário