Em Edimburgo, no vigésimo oitavo dia de dezembro do ano do Senhor de
1598. Estatutos e instruções que devem observar todos os Mestres
Maçons deste reino, empossados por William Schaw, Mestre de Obras de
Sua Majestade, o rei Jaime VI, e Venerável Geral do mencionado Ofício,
com o consentimento dos Mestres abaixo firmados.
1. Primeiramente, observar e guardar o que seus predecessores
guardaram de memória, ou seja, todas as instruções anteriormente
estabelecidas referentes aos privilégios de seu Ofício, e em
particular ser sincero uns com ou outros e viverem juntos na caridade,
havendo se convertido, por juramento em Irmãos e Companheiros de
Ofício.
2. Obedecer a seus Veneráveis, Diáconos e Mestres em tudo o que seja
referente a seu Ofício.
3. Serem honestos, fiéis e diligentes em seu trabalho e se comportar
com retidão diante de seus Mestres ou proprietários das obras
empreendidas, sendo estas pagas por empreitada, ou por alojamento e
alimento ou por semana.
4. Ninguém empreenderá uma obra, grande ou pequena, que não seja capaz
de executar com competência, sob pena de multa de quarenta libras ou
do quarto valor da referida obra, sem prejuízo das indenizações e
compensações a pagar aos proprietários da obra, segundo estimativa e
juízo do Venerável Geral, ou em sua ausência, segundo a estimativa dos
Veneráveis, Diáconos e Mestres do condado onde a referida obra está
sendo construída.
5. Nenhum Mestre tomará para si obra de outro Mestre depois que este
ter contratado com o proprietário da obra, seja por contrato, acordo
de fidelidade ou acordo verbal, sob pena de multa de quarenta libras.
6. Nenhum Mestre retomará uma obra na qual outros Mestres já tenham
trabalhado anteriormente até que seus predecessores tenham recebido o
pagamento pelo trabalho cumprido, sob pena da mesma multa.
7. Em cada uma das Lojas em que se distribuem os maçons será escolhido
e eleito a cada ano um Venerável que estará a cardo da mesma, por
sufrágio dos Mestres das referidas Lojas e com o consentimento do
Venerável Geral se este estiver presente. Se não for possível para
este último comparecer, será informado que um Venerável foi eleito
pelo período de um ano, a fim de poder serem enviadas suas diretrizes
ao Venerável eleito.
8. Nenhum Mestre tomará mais de três aprendizes ao longo de sua vida,
a não ser se este obter um consentimento de todos os Veneráveis,
Diáconos e Mestres do condado onde vive o Aprendiz que pretende tomar.
9. Nenhum Mestre tomará nem se valerá de um Aprendiz por menos de sete
anos, e tampouco será permitido fazer deste Aprendiz um irmão e
Companheiro de Ofício até que tenha exercido outros sete anos, até o
término de seu aprendizado, salvo dispensa especial concedida pelos
Veneráveis, Diáconos e Mestres reunidos para avaliá-lo, e que tenha
sido comprovado suficientemente seu valor, qualificação e habilidade
daquele a que se pretende ser feito Companheiro de Ofício; isso tudo,
sob pena de uma multa de quarenta libras a ser recebida daquele que
tenha sido feito Companheiro de Ofício sem a devida instrução
necessária, sem prejuízo das penas que possam ser aplicadas à Loja a
qual este pertença.
10. Não será permitido a nenhum Mestre vender seu Aprendiz a outro
Mestre, nem liberar, através de pagamento, o Aprendiz dos anos de
ensinamento que a ele é devido, sob pena de uma multa de quarenta
libras.
11. Nenhum Mestre receberá aprendizes sem informar ao Venerável da
Loja a qual pertença, a fim de que o nome do referido Aprendiz e o dia
de sua iniciação possam ser devidamente registrados.
12. Nenhum Aprendiz será iniciado sem que seja respeitada a mesma
regra, a saber, que seu ingresso seja devidamente registrado.
13. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício será recebido ou admitido
sem a presença de pelo menos seis Mestres e de dois aprendizes
iniciados, sendo Venerável de Loja um desses seis; no dia da recepção,
o referido Companheiro de Ofício ou o Mestre será devidamente
registrado e seu nome e marca serão inscritos em livro próprio em
conjunto com os nomes dos seis que o receberam, além dos Aprendizes
aceitos, igualmente que registraram o nome dos instrutores que devem
eleger cada recipiendário. Tudo isso com a condição de que nenhum
homem será admitido sem que seja examinado e se prove suficientemente
sua habilidade e valor no Ofício a que se consagra.
14. Nenhum Mestre trabalhará em uma obra de Maçonaria sob a autoridade
ou direção de outro homem de Ofício que já tenha tomado a seu encargo
uma obra de Maçonaria.
15. Nenhum Mestre ou Companheiro de Ofício acolherá um cowan* para
trabalhar com ele, nem enviará nenhum dos seus ajudantes para
trabalhar com os cowans, sob pena de uma multa de vinte libras cada
vez que alguém contrariar esta regra.
16. Não se permitirá a um Aprendiz iniciado empreender uma tarefa ou
obra para um proprietário por um valor superior a dez libras, sob pena
da mesma multa precedente, a saber, vinte libras; e depois de ter
executado esta tarefa, não iniciará outra sem permissão dos Mestres ou
do Venerável do lugar.
17. Se existir alguma disputa, querela ou desentendimento entre os
Mestres, os ajudantes ou os aprendizes iniciados, que as partes em
questão comuniquem a causa de sua querela aos veneráveis e a os
diáconos de sua Loja em um prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
multa de dez libras, a fim de que possam reconciliar-se e chegar a um
consenso e que suas diferenças possam ser aplainados pelos referidos
veneráveis, diáconos e Mestres; e se ocorrer de uma das partes se
empenhar e ser obstinado em sua questão, esta será excluída dos
privilégios de sua Loja e não lhe será permitido voltar a trabalhar
nela até que reconheça seu erro diante dos veneráveis, diáconos ou
Mestres.
18.Todos os Mestres empreendedores de obra velarão para que os
andaimes e as passarelas estejam solidamente instalados e dispostos, a
fim de que nenhuma pessoa empregada na referida obra se machuque como
conseqüência de sua negligência ou sua imperícia, sob pena de serem
privados do direito de trabalhar como Mestres responsáveis de obas e
de serem condenados pelo resto de seus dias a trabalhar sob as ordens
de outro Mestre principal que tenha obras sob seu encargo.
19.Nenhum Mestre acolherá nem empregará Aprendiz ou ajudante que tenha
se livrado do serviço de outro Mestre e no caso de ter agido por
ignorância, não o manterá quando for informado da situação, sob pena
de uma multa de quarenta libras.
20.Todas as pessoas pertencentes ao Ofício de maçom se reunirão em
tempo e lugar devidamente anunciado sob pena de uma multa de dez
libras, em caso de ausência.
21.Todos os Mestres que forem convocados para uma assembléia ou
reunião prestarão o juramento solene de não ocultar nem dissimular as
faltas ou infrações que tenham cometido um dos outros, assim como as
faltas ou infrações que tais homens de Ofício tenham conhecimento de
ter cometido contra os proprietários das obras sob seu encargo; tudo
isso, sob pena de uma multa de dez libras a ser paga por aqueles que
tenham dissimulado tais faltas.
22. Ordena-se que todas as multas previstas anteriormente sejam
aplicadas sobre os delinqüentes e contraventores das instruções pelos
Veneráveis, Diáconos e Mestres das Lojas as quais pertençam os
culpados e que o produto seja distribuído ad pios usus segundo a
consciência e parecer destas pessoas.
E com o fim de que estas instruções sejam executados e observadas tal
como estão determinadas, todos os Mestres reunidos no dia indicado
desde já se comprometem e se obrigam a obedecer fielmente. É por isso
que o Venerável Geral requereu que seja firmado o presente manuscrito
de seu próprio punho, a fim e que uma cópia autêntica seja encaminhada
a cada Loja particular deste reino.
fonte: Rede Colméia
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